Processo 5079733-18.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5079733-18.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5079733-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : JULIANA SANTOS DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAQUIM VICENTE AMORIM NETO (OAB RJ144543) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de diploma de curso superior e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da conclusão do curso, especialmente quanto à realização da colação de grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a conclusão do curso superior, com integralização curricular e colação de grau, para fins de expedição de diploma; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) determinar se a ausência de expedição do diploma configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral e responsabilidade da instituição de ensino e da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colação de grau constitui requisito legal indispensável e constitutivo para a obtenção do diploma, não se confundindo com cerimônia festiva de formatura, desprovida de efeitos jurídicos. 4. A parte autora não comprova de forma robusta a conclusão do curso, apresentando documentos incompletos, ilegíveis e incapazes de atestar a realização da colação de grau. 5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível suprir a ausência probatória por presunções. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto. 7. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não afastam exigência legal expressa para a constituição do direito ao diploma. 8. A ausência de requerimento administrativo por longo período compromete a verossimilhança das alegações e afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 9. A responsabilidade da União por falha fiscalizatória exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, inexistentes diante da não comprovação da conclusão do curso. 10. O dano moral não se configura sem a demonstração de ilícito ou violação a direito da personalidade, sendo inaplicável a teoria do dano in re ipsa na hipótese. 11. A intervenção judicial em matéria acadêmica deve respeitar a autonomia universitária, limitando-se ao controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A colação de grau é requisito constitutivo indispensável para a expedição de diploma de curso superior. 2. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações, não se aplicando na ausência de início de prova idônea. 3. A ausência de comprovação da conclusão do curso afasta o dever de expedição de diploma e a configuração de dano moral. 4. A responsabilidade da União por falha na fiscalização de instituições de ensino exige prova do nexo causal, inexistente quando não comprovado o direito material.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 5º; CPC, arts. 373, I, 1.009 e seguintes, 85, §11, 98, §1º, VIII; CDC, art.…

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