Processo 5079734-63.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5079734-63.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079734-63.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CPF: 05.349.595/0001-09 e outros SENTENÇA Vistos, etc. AMANDA CONSUELO SILVA SANTOS e ALEX HENRIQUE DOS SANTOS ajuízam esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA e e DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEAGACRED INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., CAIXA CONSÓRCIOS S/A – atual CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS , e JOYCE MARLA GOMES FONSECA, dizendo o casal requerente que em maio de 2022 as partes Requerentes foram atraídas com uma proposta de adesão de consórcio, confiando na seriedade e credibilidade da empresa Requerida. Pois bem, após análise do contrato e expectativas para que pudessem adquirir uma casa própria, os Requerentes pactuaram consórcio imobiliário no valor de crédito de R$ 179.222,85 junto à Requerida, BeagáCred. Ocorre, que na data de 04/12/2022 a Requerida Joyce Marla, entrou em contato com os Requerentes ofertando um consorcio fajuto de um terceiro, no valor de R$11.790,00 (onze mil e setecentos e noventa reais), alegando que o mesmo já havia sido contemplado. Entusiasmados com o sonho de sua casa própria, os Requerentes aceitaram e transferiram o valor de R$11.790,00 referente a proposta ofertada pela Requerida sem questionar, presumindo sua boa-fé. Após o fechamento da nova proposta, a Requerida solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel. Passados os dias, os Requerentes estranharam o sumiço da Requerida, Joyce, com atualizações sobre o imóvel, uma vez que conforme informado, a carta já estaria contemplada e o pagamento já havia sido efetuado. À vista disso, os Requerentes entraram em contato com a Requerida buscando esclarecimentos e atualizações. Ocorre que após o contato da parte Requerente, a Requerida Joyce, retrosseguiu todo o combinado, voltando atrás com o que havia sido combinado anteriormente, mesmo após o pagamento. Após a desconversa da Requerida, os Requerentes solicitaram o ressarcimento do valor que haviam arcado por esta nova carta de crédito. Entretanto, a Requerida sempre tecia pretextos e pedidos de indulgências acerca da devolução do valor de R$11.790,00. Para além, foi firmado entre as partes Acordo Extrajudicial para a devolução do valor que havia sido pago, entretanto, nenhum valor fora devolvido para os Requerentes até o momento. Colaciona-se o instrumento de acordo. Ressalta-se ainda que, após a compra da nova cota prometida, a carta de crédito antiga, teria sido “repassada” para um terceiro. Evidencia-se também que, os Requerentes arcaram com o valor de R$12.946,02 referente à cota antiga, perfazendo o desembolso no valor de R$24.736,02. Ademais, enfatiza que até a presente data o novo consórcio não fora efetivado, o valor debitado da conta dos Requerentes não fora reembolsado, e o consórcio antigo fora suspenso, resultando em golpe, por parte da Requerida. Reforça ainda que, consultando o sistema PJE, vislumbra-se mais de 20 ações…

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