Processo 5079747-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5079747-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARTA PINHEIRO ENOKIBARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHO VINCULADO AO RPPS. NÃO APRESENTADO PEDIDO DE CANCELAMENTO/REVISÃO DA CTC EMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE TOTALIZAÇÃO DE CARÊNCIA NO ÂMBITO DO RGPS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte pedido de averbação de tempo comum. 2. Impugna o recorrente a não validação do seguinte tempo de trabalho, objeto de CTC emitida e não cancelada ou revista: 01/03/1990 a 17/07/1991 (autônomo), 05/08/1991 a 31/12/1991 (autônomo), 01/12/1994 a 30/09/1997 (autônomo), 01/08/2000 a 14/02/2002 (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), 19/02/2001 a 30/01/2002 (Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta) e 10/08/2001 a 02/01/2009 (Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá). 3. Informa que existe declaração emitida pelo órgão empregador do RPPS no sentido de que o referido tempo não foi contabilizado para fins de concessão de aposentadoria (ev 1, decl 10): É o breve relatório. Decido. 4. Não merece reforma o julgado. A CTC corporifica e materializa a transposição do tempo vinculado ao RPPS para o RPGS, garantindo-se, dessa forma, que o mesmo período não será averbado em outro regime. Presta-se, inclusive, para fins de compensação financeira quanto ao período averbado. 5. No caso em tela, o documento do ev 1, out 9, permanece válido. Não há prova de que tenha solicitado o seu cancelamento/revisão junto ao INSS. 6. O pedido de revisão/cancelamento da CTC não constitui ato de formalismo excessivo, já que visa evitar que um mesmo período contributivo seja utilizado em mais de um regime previdenciário, além de assegurar a possibilidade de compensação financeira entre os cofres dos entes federativos. Nestes termos: Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (...) Lei 8.213/91 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...) IN 128/2022 INSS/PRES: Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: (...) XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de…
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