Processo 5079764-64.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079764-64.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LIONARA SOARES PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 14, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 2007.71.00.013716-8; 5013463-53.2016.4.04.7100, transitada em julgado em 07/04/2021, em que a parte executada alega, em síntese, ilegitimidade ativa e excesso de execução pelo fato da parte exequente não ter férias vencidas e não gozadas passíveis de indenização. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 21, RESPOSTA1 ). Decido . 1.1. Férias proporcionais . Arguiu a impugnante nada ser devido à parte exequente, sob a justificativa que não restou comprovada a existência férias vencidas e não gozadas pela exequente. Vale frisar a parte exequente requer o pagamento de conversão em pecúnia das férias proporcionais de 1/12 ( evento 1, CALC6 ). O título executivo em cumprimento não se reduz à conversão de licença prêmio em pecúnia, mas também garante o pagamento de férias vencidas e não gozadas, bem como o pagamento de férias proporcionais ( processo 5013463-53.2016.4.04.7100/RS, evento 9, SENT19 ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para reconhecer o direito aos servidores inativos da conversão em pecúnia das licenças-prêmio e das férias não usufruídas, respeitada a prescrição qüinqüenal iniciada no respectivo termo de aposentação, não incidindo sobre tal quantia o IRPF, atualizada pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir da data da citação. A Lei n° 8.112/90, em seus artigos 77 a 80, disciplina as férias dos servidores públicos federais, prevendo que: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Conforme se observa, a lei garante ao servidores trinta dias de férias e prevê que elas podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, sendo que, em relação ao primeiro período, exige, para a fruição, doze meses de exercício. No que toca ao cômputo do período aquisitivo, não há nenhuma previsão na Lei n. 8.112/90 no sentido de que este deve corresponder ao ano civil. A partir do segundo período aquisitivo, as férias passam a ser concedidas por exercício, não se exigindo o cumprimento de outros doze meses para fruição, mesmo que isto implique a fruição de dois períodos de férias no mesmo ano. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FÉRIAS. NÃO REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO EM CURSO, AINDA QUE NO MESMO ANO CIVIL. - É possível a fruição de férias dentro do período aquisitivo em curso, ainda que no mesmo ano civil, exceto no primeiro período aquisitivo. - É de todo desarrazoada a negativa de concessão de férias, na medida em que a Lei nº 8112/90 não a veda, nem obsta o servidor de fruir dois períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso. (TRF4, AC 5009526-38.2016.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO EM CURSO. 1. É…
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