Processo 5079780-83.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5079780-83.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079780-83.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JESUS CARLOS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUS CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos urbanos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente, dispensado o reexame necessário. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 267395147): "Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jesus Carlos Cardoso em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural no período de 12/04/1968 a 31/08/1977, devendo a autarquia averbar o tempo ora reconhecido e passar a constar no CNIS do autor; b) DETERMINAR que o réu conceda ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo (06/07/2021), cujo valor deverá ser calculado na forma dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/91, e CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a contar de cada parcela vencida." Interpõe o INSS recurso de apelação (ID 267395152) no qual sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pelo reconhecimento do labor rural, de sorte que totalmente improcedente o requerido pelo autor na exordial. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, assim como a adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Por sua vez, em seu apelo (ID 267395157), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos os períodos urbanos de 05/04/1982 a 30/11/1982, 01/10/1983 a 19/06/1984, 16/06/1985 a 30/08/1986 e 02/04/1990 a 31/10/1990, com base nos registros em sua CTPS. Contrarrazões da parte autora (ID 267395162). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física,…

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