Processo 5079807-49.2021.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5079807-49.2021.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079807-49.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : EXTINPAG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB PR063557) ADVOGADO(A) : WAGNER BUTURE CARNEIRO (OAB PR058269) EXECUTADO : E S ANDREO TESTE HIDROSTATICO ADVOGADO(A) : BRUNA RABELO TOMEIX (OAB PR063170) DESPACHO/DECISÃO 1.  Considerando o requerimento formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI ( evento 508, PET1 ), retifique-se a autuação para alterar a condição processual da autarquia para interessado (providência já cumprida). 2.  A consulta realizada ao sistema SISBAJUD, requerida pela parte exequente restou parcialmente positiva, com o bloqueio do valor de R$ 45.037,90, de contas bancárias da empresa executada  E S ANDREO TESTE HIDROSTATICO  ( evento 477, SISBAJUD1 ). No Evento 494, a executada alegou que o bloqueio efetuado impacta sobremaneira suas atividades, uma vez que recaiu sobre valores destinados ao pagamento de funcionários, impostos e demais contas básicas da empresa. Intimada, a executada complementou a documentação (Evento 500). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 3. Quanto ao pedido de desbloqueio total dos valores bloqueados nas contas da empresa executada, tenho que os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, não se enquadra na hipótese legal citada pela parte executada. Isso porque a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não se aplica às empresas, pois trata de previsão para proteção de reserva financeira (poupança) de pessoa física. Ainda que a execução deva ser promovida de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), ela se faz, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC). Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro , que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira . Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros. Nesse sentido cito os julgados do Eg. TRF4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, sob a alegação de impenhorabilidade, por serem essenciais ao pagamento de salários, encargos sociais e continuidade das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica possuem natureza impenhorável por serem imprescindíveis ao pagamento de salários e encargos sociais, justificando o desbloqueio, e se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O bloqueio recaiu sobre valores em conta da pessoa jurídica, que não possuem natureza alimentar, integrando o faturamento da empresa destinado a diversas despesas operacionais, não havendo prova inequívoca de que os valores bloqueados estivessem destinados, exclusivamente, ao pagamento de salários ou que fossem a única fonte para tal finalidade, conforme art. 833 do CPC. A jurisprudência admite a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de titularidade da empresa quando…

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