Processo 5079808-83.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5079808-83.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079808-83.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : VANDERLEI CAMARGO ARRUSSUL ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 4, DESPADEC1 , a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 8. 1. Nova emenda à inicial. Custas. A parte exequente, no  evento 8, PET1 , argumenta que seus rendimentos não superam o teto do RGPS, considerando os gastos com saúde e demais despesas rotineiras, justificando serem essenciais por ser pessoa idosa. Para tanto, junta os comprovantes do evento 8, COMP2 , com gastos médicos de pouca monta e espaçados ao longo do tempo, o que reforça que são gastos ordinários do dia-a-dia do requerente, já que não são recorrentes, bem como tratamento odontológico realizado em meados de 2025. Embora o requerente seja idoso (84 anos), as despesas comprovadas por não são recorrentes e extraordinárias, ou seja, não são suficientes para demonstrar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. Ademais, o requerente não demonstrou que é acometido com moléstia que justifique a essencialidade das despesas comprovadas nos autos. Outras despesas voluntárias como gastos com alimentação, moradia, educação e outras também não servem como parâmetro para a análise da renda para fins de concessão de AJG, consoante jurisprudência dominante da Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) e determinou o recolhimento do preparo recursal de apelação cível, sob pena de deserção. O agravante reitera o pedido de AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua renda mensal bruta e a ausência de comprovação de gastos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa física, embora presumida por simples declaração de insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas em sentido contrário.4. A jurisprudência do TRF4 (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, IRDR nº 25) estabelece que a presunção de hipossuficiência para pessoas físicas se aplica quando os rendimentos mensais brutos não ultrapassam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).5. No caso concreto, o agravante possui rendimentos mensais brutos muito superiores ao teto dos benefícios da Previdência Social, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 6. Despesas voluntárias, como empréstimos, seguros, educação, plano de saúde, internet, energia e gás, não se revestem de especificidade que justifique a concessão da gratuidade judiciária, não sendo consideradas para apuração da renda líquida, salvo descontos obrigatórios/legais e, excepcionalmente, gastos com saúde  (TRF4, AG 5007586-19.2021.4.04.0000).7. Não houve comprovação de gastos excepcionais que justificassem o deferimento da assistência judiciária gratuita, e os documentos apresentados pelo agravante não demonstram incapacidade financeira condizente com a concessão do…

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