Processo 5079834-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5079834-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : MANOEL DILON REYES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PATRICIA DAVID MEDINA (OAB RS093789) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RECONHECENDO COMO IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE R$ 16.345,41 BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E CONVERTENDO EM PENHORA O VALOR DE R$ 2.338,62 BLOQUEADO EM CONTA NO BANCO AGIBANK. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA E QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A NATUREZA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA SÃO IMPENHORÁVEIS, SALVO COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 2. O EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO COMPROVA QUE A CONTA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É DE POUPANÇA E QUE O VALOR BLOQUEADO SE MANTEVE PRESERVADO, CARACTERIZANDO-SE COMO UMA VERDADEIRA POUPANÇA, SEM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. 3. A ALEGAÇÃO DE QUE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA NÃO SE SUSTENTA, POIS A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA GARANTEM A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DESSA PROTEÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por C OMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , contra a decisão ( evento 105, DESPADEC1 ), proferida nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada contra MANOEL DILON REYES DE ARAUJO , perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos seguintes termos: "Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado, ao argumento de que a quantia mantida junto ao Agibank é proveniente de aposentadoria e que a conta bancária da Caixa Econômica Federal é poupança ( evento 88, PET1 ). No evento 92, DESPADEC1 , a parte executada foi intimada para trazer aos autos extratos dos últimos três meses das contas atingidas. Entretanto, o executado logrou acostar apenas um extrato, proveniente de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, o qual demonstra que a conta bancária é poupança, e que houve o bloqueio da quantia de R$ 16.326,56 ( evento 97, EXTR2 ). Desta forma, tenho que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança, tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a natureza da conta atingida pelo bloqueio, ainda que sem a juntada dos extratos relativos aos meses anteriores. Assim, possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação à verba…
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