Processo 5079912-75.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5079912-75.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079912-75.2025.4.04.7100/RS AUTOR : LORENA MARTH DILLMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. 1. Tempo urbano Quanto ao período laborado na empresa CLÍNICA SULINA/RUSZKOWAKI (01/08/2000 a 30/09/2011), a parte autora apresentou declaração acerca do período laborado e função exercida ( evento 1, PROCADM6 ), informou que a empresa encontra-se baixada e requereu a produção de prova testemunhal. Considerando o pedido de reconhecimento de tempo comum, intime-se a parte autora a apresentar cópia integral da CTPS referente ao período. Quanto aos pedidos de prova testemunhal, desnecessária a realização de audiência, uma vez que essa pode ser suprida pela juntada de declarações de testemunhas. Assim, poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração manuscrita sua e de testemunha(s) que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, acerca da descrição das atividades especificamente realizadas na referida empresa, bem como do setor em que ocorriam. Ainda, considerando que os períodos de 01/12/2004 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 31/08/2009 e 01/10/2009 31/08/2011 foram computados como tempo de contribuição e carência, deve a parte autora falar acerca do interesse de agir ( evento 1, PROCADM6  fls. 132/133).  Tempo especial Em relação à prova para comprovação do tempo de serviço especial, os parâmetros deste Juízo são os seguintes: - enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador ou, na ausência de outra prova documental, prova testemunhal; - exposição a agente nocivo (até 04/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica; - exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) e laudo de avaliação de riscos ambientais ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico; - idoneidade do PPP: havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, poderão ser aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função, cujo objeto seja a submissão a agentes nocivos, nos termos da lei previdenciária; (2) laudos judiciais, realizados em reclamatória trabalhista, acerca das atividades desempenhadas pelo próprio autor, ou (3) laudos de empresas similares, com setor e função semelhantes, contemporâneos ao período em discussão; - prova pericial:  cabe prova pericial em relação a empresa ativa e se houver impugnação ao PPP e ao laudo que tenha embasado sua emissão, acompanhado de indícios que indiquem a submissão a agentes nocivos diversos, por meio de laudos de outras empresas que indiquem a mesma função e o mesmo setor; - empresa inativa: em se tratando de empresa inativa e não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares, preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço; - comprovação do agente ruído : quando constatados diferentes níveis de ruído, deverá ser observado o Tema 1083 do STJ, aferindo-se por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN),…

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