Processo 5079923-07.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5079923-07.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079923-07.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : KATIA MERI RAMIRO DE FRANCA ADVOGADO(A) : ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) ADVOGADO(A) : GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) DESPACHO/DECISÃO Requereu a executada a liberação dos valores constritos nos autos, sob alegação de impenhorabilidade e de necessidade dos valores para seu sustento e para cuidados médicos ( evento 23, PET1 ). Intimada para manifestação, a exequente requereu a manutenção do bloqueio ( evento 31, PET1 ). Vieram os autos. Decido . Das constrições mantidas No  evento 13, SISBAJUD1 , foram liberados de ofício os valores bloqueados em excesso à dívida, tendo sido mantidos, e transferidos a conta judicial vinculada ao feito, apenas o valor de R$ 131.540,70, constrito junto ao Banrisul, e o valor de R$ 2.068,11, retido junto ao Itaú Unibanco, que perfazem o saldo atualizado dos débitos. Da necessidade dos valores para custear despesas médicas Eventual acolhimento da tese da executada dependeria da apresentação de relevante documentação capaz de demonstrar a imprescindibilidade da contratação de serviços médicos particulares, o efetivo custo de tais serviços, e a inequívoca incapacidade financeira da própria executada, o que não ocorreu, não tendo sido juntada sequer prova dos valores a serem dispendidos. Cumpre destacar que a diligência constritiva inicial resultou em bloqueios do valor integral buscado, tanto junto ao Itaú Unibanco quanto junto ao Banrisul ( evento 9, SISBAJUD1 ), levando a presumir que a parte dispõe de quantias ainda mais elevadas em tais instituições bancárias. E, ainda que sejam levados em consideração apenas os ativos efetivamente descobertos nos autos, a devolução do excesso constrito, ocorrida no  evento 13, SISBAJUD1 , garante que restou mantida/depositada em suas contas bancárias, no mínimo , quantia superior a 82 (oitenta e dois) salários mínimos ( evento 13, SISBAJUD1 ), sendo presumida, portanto, a capacidade financeira da devedora mesmo após o bloqueio. Incabível, assim, a liberação do bloqueio com base em tal alegação. Da impenhorabilidade e da essencialidade dos valores bloqueados ao sustento Dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, desconsiderando as alegações referentes aos valores já liberados às contas de origem no evento 13, SISBAJUD1 , a executada alega que os bloqueios efetivados junto ao Itaú Unibanco e ao Banrisul recaíram, respectivamente, sobre proventos de aposentadoria e sobre salários recebidos, sendo essenciais ao seu sustento. Destaco, por oportuno, que  a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, restringe-se à última remuneração percebida , não se estendendo a valores acumulados com o tempo, conforme dispõe a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TRF4, abaixo colacionada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de…

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