Processo 5079942-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5079942-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JORGE ALBERTO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM BASE NO ART. 373, §1º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTUDO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 2. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO DE ORIGEM EXTINGUE A RELAÇÃO PROCESSUAL PRINCIPAL, TORNANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE VISAVA A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PREJUDICADO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A , nos autos da ação indenizatória ajuizada por JORGE ALBERTO BARROS DA SILVA , contra decisão que, dentre outros provimentos, deferiu a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, § 1º, do CPC ( evento 21, DESPADEC1 ). Nas suas razões recursais, o agravante alega que é mero depositário dos valores depositados pelo empregador dos participantes do PASEP, ou seja, não comercializa um produto financeiro com o cotista, tampouco está presente qualquer relação de natureza contratal. Defende descabida a inversão do ônus da prova. Argumenta que, mesmo se operada a inversão do ônus probatório, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois nem mesmo logrou demonstrar que é beneficiária do PASEP. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). O recurso foi recebido com efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). O agravado peticionou informando que pediu a desistência da ação ( evento 14, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Adianto que é caso de não conhecer do presente agravo de instrumento com base no artigo 932, III, do CPC 1 , visto que resta prejudicado pela perda do objeto. Isso pelo fato de que depois da decisão agravada sobreveio nos autos de origem sentença de extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição ( evento 40, SENT1 ). Por consequência, resta prejudicada a análise deste recurso, tornando inócuo o provimento aqui buscado. No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que saneou o processo, afastando preliminares e invertendo o ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser analisada cinge-se à configuração da perda do objeto do presente agravo de instrumento, diante da superveniência de…
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