Processo 5079943-95.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079943-95.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA MARIA RIBEIRO MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Ciente da preclusão da decisão lançada no evento 31, DESPADEC1 e das petições apresentadas nos eventos 37.1 e 38.1 . A executada, na petição do evento 37, PET1 , requer que o valor a ser requisitado observe a modalidade precatório, visto que o crédito devido ao falecido beneficiário é superior a 60 salários mínimos . Verifica-se que a controvérsia que se apresenta consiste em definir se, com o falecimento do credor originário e a habilitação de seus sucessores, o crédito deve ser considerado uno para fins de expedição de precatório, ou se pode ser dividido entre os herdeiros, permitindo o pagamento por RPV àqueles cujas cotas se enquadrem no limite legal. A UNIÃO fundamenta sua oposição no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parte do crédito como RPV. Contudo, a vedação constitucional destina-se a coibir que um único titular de um crédito o divida artificialmente para escapar do regime de precatórios. A situação dos autos é distinta. O fracionamento não decorre de um ato voluntário do credor, mas de um evento jurídico alheio à sua vontade: o falecimento, que opera a transmissão da herança e, com ela, do crédito, aos sucessores, nos termos da lei civil. Destaque-se, desde já, que o falecimento do titular ocorreu 11/05/2011, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT7 . O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em ocorreu em 29/09/2022. Com a habilitação dos herdeiros, forma-se um litisconsórcio ativo superveniente. Cada sucessor passa a ser titular de uma fração autônoma do crédito original. A partir desse momento, não há mais um credor único, mas múltiplos credores. Contudo, o que é fundamental para determinar a possibilidade ou não da consideração dos múltiplos sucessores é o momento em que se deu a abertura da sucessão, ou seja, o óbito. A respeito do tema transcrevo decisão esclarecedora do juiz federal Carlos Felipe Komorowski, no bojo do Processo n. 5036812-51.2017.4.04.7100/RS ( evento 116, DESPADEC1 , daqueles autos): "Para a definição da modalidade de requisição da dívida da Fazenda Pública, se RPV ou precatório, impõe-se seja considerado o momento em que ocorrido o óbito da parte autora, fato definido no Código Civil como o marco da abertura da sucessão, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784; princípio da Saisine). Nesse sentido, se a morte da parte deu-se antes do trânsito em julgado do título executivo, seus sucessores tornaram-se credores das respectivas meações nesse título logo que definitivamente constituído, pelo que devem ser considerados individualmente na relação com a autarquia. Contrariamente, se a morte aconteceu após o trânsito em julgado, já estava constituída a relação jurídica entre o(a) autor(a) da herança e a UNIÃO, pelo que seus sucessores assumiram direito já perfeitamente delimitado também na sua forma de realização por precatório, quando ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TRF da 4a Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS SUCESSORES DO AUTOR. PAGAMENTO AUTÔNOMO. 1. Se os sucessores estavam litigando em…
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