Processo 5079965-69.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5079965-69.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : LUAN MACHADO DONNER ADVOGADO(A) : SELMA AURORA MEDEIROS HAAS (OAB RS044462) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar defensiva referente à nulidade das provas oriundas da ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões que autorizassem a busca pessoal ao acusado, sustentando a defesa que a abordagem decorreu de uma denúncia anônima, sem investigações prévias, constituindo prova ilícita. A preliminar defensiva não merece prosperar. Da leitura do inquérito policial, verifica-se que os agentes de segurança receberam denúncia anônima de um dependente químico, o qual não quis ser identificado, dando conta de que no Beco do Müller, local conflagrado pela traficância, estava ocorrendo a venda de drogas por um indivíduo de boné vermelho, camiseta regata e bermuda azul. Em posse das informações, os policiais militares realizaram averiguação no local, ocasião em que localizaram o indivíduo com as características fornecidas, sendo que, ao notar a aproximação policial, o indivíduo dispensou um pote branco enquanto corria, tendo sido alcançado e abordado, oportunidade em que os policiais localizaram um pote contendo drogas e dinheiro, constatando, ainda, que no pote dispensado pelo réu durante a fuga também havia entorpecentes. Observa-se, desta forma, que os integrantes da guarnição policial em serviço possuíam elementos suficientes para realizar a abordagem, tendo em vista a existência de denúncia anônima específica, somada à atitude apresentada pelo réu frente à presença policial. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a fuga e a dispensa de objeto em local conhecido pela traficância, logo após a visualização da presença policial, é situação caracterizadora de fundada razão para abordagem. Veja-se: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto…
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