Processo 5079967-29.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5079967-29.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079967-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SOLANGE CRISPIM DE DEUS GOMES ADVOGADO(A) : BRUNA VIANNA MOTTA MOREIRA (OAB RJ258255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada (NB 726.135.443-1, DER em 5/11/2025), por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De início, defiro a prioridade na tramitação processual , nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Defiro a gratuidade de justiça requerida , tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência,  tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por  expert  assistente social . Cite-se o INSS  para que, no  prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. A seu turno,  nomeio JOSIANE DOS SANTOS CORRÊA ,  Assistente Social , para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.  Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a)  expert  no valor máximo de R$ 362,00  ( trezentos e sessenta e dois reais ), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024,  desde que a perícia social seja realizada presencialmente . Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada).  Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i.  expert  fixados no valor mínimo de R$320,00 (trezentos e vinte reais) , conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. A perita em Assistência Social deverá dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações,  eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado : Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a…

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