Processo 5079973-25.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5079973-25.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5079973-25.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ANESIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Anesia da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação de exibição de documento ou coisa cível, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos requeridos em sede de produção antecipada de provas movida por ANESIA DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A para, em consequência, RECONHECER a eficácia da prova produzida nos presentes autos, para produzir efeitos de prova judicial. Diante da causalidade, custas remanescentes pela parte requerida. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação acima.” (evento 58). Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que ajuizou a demanda visando à exibição de contratos de empréstimo, com o intuito de subsidiar futura ação revisional em razão de supostos juros abusivos. Alegou que a instituição financeira apenas apresentou os documentos após a propositura da ação, circunstância que evidenciaria resistência injustificada na via administrativa. Defendeu, assim, a aplicação do princípio da causalidade, a fim de impor à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que a apresentação tenha ocorrido em juízo. Invocou jurisprudência e doutrina no sentido de que a recusa administrativa enseja a condenação sucumbencial, mesmo em hipóteses de posterior cumprimento judicial. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por equidade, sugerindo valor mínimo de R$ 4.000,00, além da manutenção da gratuidade da justiça e aplicação do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova (evento 63). Em contrarrazões, o apelado pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de litigância abusiva, afirmando que o patrono da autora promove ajuizamento reiterado e fracionado de demandas com idêntica causa de pedir, em afronta aos princípios da boa-fé e da economia processual, requerendo, inclusive, o reconhecimento de conexão com outras ações. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, argumentando que a exibição de documentos não comportaria ação autônoma no CPC, devendo ser veiculada em produção antecipada de provas, bem como a ausência de interesse de agir diante da inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, afirmando não ter havido resistência na esfera judicial, uma vez que os documentos foram apresentados oportunamente, de modo que, à luz do art. 85 do CPC e da jurisprudência do STJ, não são devidos honorários advocatícios sem demonstração de resistência injustificada. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários (evento 70). Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Decido Havendo entendimento pacificado sobre a matéria no âmbito desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça,…

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