Processo 5079984-22.2019.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5079984-22.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCOS JOSUE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A) : JULIA POLIPPO PFEIFER (OAB RS107604) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCOS JOSUE ALMEIDA ROCHA ingressou com o presente cumprimento de sentença em 17/04/2019 (ev. 3.1, p. 2/5 ), requerendo o pagamento das diferenças e o reajuste dos valores referentes ao vale-refeição, conforme o julgado na ação de conhecimento nº 001/1.08.0288673-0, com trânsito em julgado em 06/06/2017 (ev. 3.1, p. 50 ), apresentando cálculos (ev. 3.2, p. 5/7 ). Recebido o cumprimento de sentença (ev. 3.2, p. 8 ). O executado apresentou impugnação (ev. 3.2, p. 10/13 ), sustentando a necessidade de observância da prescrição quinquenal quanto à parcela de outubro de 2003, bem como a aplicação da TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, apresentando memória de cálculo (ev. 3.2, p. 14/16 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ev. 3.2, p. 21/25 ), apontando que a divergência restringia-se aos critérios de correção monetária, uma vez que o Estado concordava com o valor nominal do débito, requerendo a homologação dos cálculos apresentados e juntando memória de cálculo atualizada (ev. 3.2, p. 28/30 ). Posteriormente, o executado informou que os cálculos observam os limites do título judicial (ev. 41.1 , 41.2 ), afirmando nada ter a opor aos valores executados, tendo apresentado apenas atualização do montante devido para 15/03/2026, no valor de R$ 40.172,12 (ev. 41.2, p. 3 ). Pende de análise a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 3.2, p. 10/13 . ..................... 2. Da alegação de excesso de execução Da análise dos autos, verifico que o executado, após a apresentação da impugnação, manifestou expressa concordância com os valores executados, afirmando nada ter a opor aos cálculos apresentados pela parte exequente no ev. 3.2, p. 28/30 . Dessa forma, resta superada a controvérsia instaurada pela impugnação, uma vez que o próprio impugnante aderiu aos valores em execução. Assim, diante da posterior concordância do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço a perda superveniente do objeto da impugnação. Não subsistindo controvérsia acerca do crédito exequendo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados no ev. 3.2, p. 28/30 . ..................... 3. Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ev. 3.2, p. 28/30 . Deixo de arbitrar honorários advocatícios no incidente, considerando que não houve pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da controvérsia, inexistindo sucumbência a ser reconhecida. ..................... 4. Preclusa esta decisão , INTIME-SE o executado a apresentar , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a) atualização do cálculo homologado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). ADVIRTO que, caso não apresentados os cálculos no prazo da intimação, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor…
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