Processo 5079985-47.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079985-47.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CLEIDES GUEDES SCHLORKE ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por CLEIDES GUEDES SCHLORKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com base no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5013463-53.2016.4.04.7100. A parte exequente requer a condenação da autarquia ao pagamento de valores relativos à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas em atividade. Inicialmente, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 146.652,33 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), requerendo o benefício da gratuidade da Justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência ( evento 4, DESPADEC1 ), a exequente emendou a inicial, desistindo do pedido de gratuidade, com recolhimento das custas e retificação do valor da causa para R$ 156.321,61 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Recebida a emenda e deferida a tramitação prioritária, foram fixados honorários advocatícios provisórios e determinada a citação do INSS ( evento 11, DESPADEC1 ). No evento 29, IMPUGNA1 , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo quinquenal deveria ser contado da data de aposentadoria da servidora (02/10/2013), já tendo transcorrido. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que a exequente não possui saldo de licença-prêmio a ser indenizado, pois os períodos foram gozados ou utilizados para fins de abono de permanência. Apontou, ainda, excesso no cálculo das férias, defendendo ser devido apenas o período aquisitivo de 2012 e o proporcional de 2013. Em petição complementar ( evento 34, PET1 ), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reforçou sua tese, argumentando que, em razão de afastamento contínuo por licença médica por mais de 24 meses, a servidora não teria adquirido direito a férias nos exercícios de 2012 e 2013, nos termos do art. 102, VIII, 'b', da Lei nº 8.112/90, concluindo que nada é devido. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 35, RESPOSTA1 , rechaçando a tese de prescrição com base no princípio da actio nata , afirmando que o prazo executório se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva. Quanto ao mérito, defendeu a inépcia da impugnação por ausência de fundamentação jurídica específica e, no mérito, sustentou que sua aposentadoria se deu por invalidez, sendo irrelevante o tempo de serviço computado, o que tornaria indevida e desnecessária a averbação da licença-prêmio. Alegou também que o direito às férias integrais do ano da aposentadoria se adquire na virada do ano civil. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da prescrição da pretensão executória e ao mérito da impugnação, que alega a inexistência de valores devidos a título de licença-prêmio e férias. Da prescrição da pretensão executória A prejudicial de prescrição arguida pelo INSS não prospera. A autarquia executada sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da execução individual é a data de aposentadoria da servidora, ocorrida em 02/10/2013. Contudo, tal…
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