Processo 5079988-02.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5079988-02.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079988-02.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : TOMAZ BARBOSA ISOLAN ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto por TOMAZ BARBOSA ISOLAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com base no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5013463-53.2016.4.04.7100. A parte exequente busca o pagamento de indenização referente a períodos de licença-prêmio e férias não usufruídos durante a atividade. A parte exequente emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 146.039,34 ( evento 9, PET1 ). O   INSS, intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação no evento 18, IMPUGNA1 . Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando que a aposentadoria do servidor ocorreu em 07/07/2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em 10/12/2025, extrapolando o prazo quinquenal. No mérito, alegou excesso de execução, ao argumento de que não existem saldos de licença-prêmio a serem indenizados, pois teriam sido utilizados para a concessão do abono de permanência. Pugnou pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso, com a declaração de inexistência de crédito. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 23, RESPOSTA1 , rechaçando a tese de prescrição. Afirmou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 07/04/2021. Quanto ao mérito, defendeu que a utilização dos períodos de licença-prêmio foi desnecessária para a sua aposentadoria, que se deu com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Argumentou, ainda, que nunca recebeu valores a título de abono de permanência e que a conduta da Administração configuraria enriquecimento ilícito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição da pretensão executória A parte executada sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo quinquenal para a execução individual deve ser contado a partir da data de aposentadoria do servidor, ocorrida em 07/07/2010. A preliminar não merece acolhida. O direito de executar a sentença (a pretensão executória ) nasce com o trânsito em julgado do título judicial, momento em que o crédito se torna exigível. Este é o marco da actio nata para a execução. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos. No caso em análise, a Ação Coletiva nº 2007.71.00.013717-0/5013463-53.2016.4.04.7100, que deu origem ao título executivo, transitou em julgado em 07/04/2021 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD5 , p. 3). O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 10/12/2025. Portanto, entre o termo inicial da pretensão executória (07/04/2021) e o ajuizamento desta demanda (10/12/2025), não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. A menção, no título executivo, à data da aposentadoria como marco prescricional diz respeito à prescrição do fundo de direito para os substituídos que poderiam se beneficiar da ação coletiva, não se confundindo com o prazo para a execução do julgado. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do mérito da impugnação: excesso de execução e saldo de licenças-prêmio O INSS alega a inexistência de saldo de…

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