Processo 5079993-37.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079993-37.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VALDIR EMER ADVOGADO(A) : CAMILA WOLLMEISTER (OAB RS138269) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RS095248) DESPACHO/DECISÃO 1.- Presentes os requisitos legais [arts. 319 e 320, CPC], recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária ao autor 1 . Ciente da redistribuição dos autos, diante da declaração de incompetência do juízo anterior evento 19, DESPADEC1 . Trata-se de ação revisional com pedido liminar urgente. 2.- Tutela de urgência. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de revisional de contrato bancário recomenda a análise sob três pressupostos: (i) a ação deve ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução idônea. Segundo o entendimento do TJ/RS, que adoto, é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada destoará significativamente da taxa média fixada pelo BACEN quando ultrapassar uma vez e meia desta: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MORA DESCARACTERIZADA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. O relator pode decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do CPC. No caso, tratando-se de matéria a respeito da qual há Súmulas do STF, do STJ, bem como julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, não há dúvida de que é possível o julgamento da apelação por meio de decisão monocrática. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que as taxas contratadas comportam limitação, pois ultrapassada uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN . Outrossim, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, resta elidida a mora em relação aos contratos não quitados até que seja refeito o cálculo e a autora seja intimada para efetuar o pagamento, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50243548320168210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-02-2023)" [ grifei] . No caso, analisando o contrato juntado, constata-se que a contratação ocorreu na data de 06/06/2025, a taxa de juros anual aplicada pela instituição financeira requerida foi de 40,924% a.a. , e a taxa de juros mensal de 2,900% a.m. Conforme consulta ao sítio do BACEN, TTaxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (série - 20747), à época do contrato era de 26,81% ao ano e a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (série - 25469) era de 2,00% ao mês . Indica-se, portanto, um percentual superior a uma vez e meia a média estabelecida pelo BACEN. Dessa forma, a probabilidade do direito do autor está demonstrada na inicial e no contrato juntado que comprova, ainda que em juízo de cognição sumária, a abusividade alegada. Destarte, é possível a…
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