Processo 5079993-37.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5079993-37.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079993-37.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VALDIR EMER ADVOGADO(A) : CAMILA WOLLMEISTER (OAB RS138269) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RS095248) DESPACHO/DECISÃO 1.-  Presentes os requisitos legais [arts. 319 e 320, CPC], recebo a inicial e  defiro  a gratuidade judiciária ao autor 1 . Ciente  da redistribuição dos autos, diante da declaração de incompetência do juízo anterior  evento 19, DESPADEC1 . Trata-se de  ação revisional com pedido liminar urgente. 2.- Tutela de urgência. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de revisional de contrato bancário recomenda a análise sob três pressupostos:  (i)  a ação deve ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito;  (ii)  demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e  (iii)  depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução idônea. Segundo o entendimento do TJ/RS, que adoto, é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada destoará significativamente da taxa média fixada pelo BACEN quando ultrapassar uma vez e meia desta: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MORA DESCARACTERIZADA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. O relator pode decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do CPC. No caso, tratando-se de matéria a respeito da qual há Súmulas do STF, do STJ, bem como julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, não há dúvida de que é possível o julgamento da apelação por meio de decisão monocrática.  JUROS  REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da  taxa  de  juros  remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a  taxa  média mensal divulgada pelo  BACEN  para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que as taxas contratadas comportam limitação, pois ultrapassada uma vez e meia a  taxa  média divulgada pelo  BACEN .  Outrossim, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, resta elidida a mora em relação aos contratos não quitados até que seja refeito o cálculo e a autora seja intimada para efetuar o pagamento, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50243548320168210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-02-2023)" [ grifei] . No caso, analisando o  contrato  juntado, constata-se que a contratação ocorreu na data de  06/06/2025,  a taxa de juros  anual  aplicada pela instituição financeira requerida foi de  40,924% a.a. , e a taxa de juros  mensal  de  2,900% a.m. Conforme consulta ao sítio do BACEN,  TTaxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (série - 20747), à época do contrato era de  26,81% ao ano  e a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (série - 25469) era de  2,00% ao mês . Indica-se, portanto, um percentual superior a uma vez e meia a média estabelecida pelo BACEN. Dessa forma, a  probabilidade do direito  do autor está demonstrada na inicial e no contrato juntado que comprova, ainda que em juízo de cognição sumária, a abusividade alegada. Destarte, é possível a…

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