Processo 5079995-42.2021.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079995-42.2021.4.04.7000/PR AUTOR : NESIO ALBERTO ROVANI ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado Nésio Alberto Rovani em face da União na qual prolatada sentença julgando procedente “os pedidos para anular a NFLD nº 2020/330655861258232, afastando a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos relativos à contribuição extraordinária e com exigibilidade suspensa, e, conseqüentemente, também anulando as multas e juros contra o contribuinte, já que a inconsistência não decorreu de equívoco do contribuinte, finalmente reconhecendo seu direito ao refazimento da declaração de ajuste anual do ano base/exercício de 2019/2020, sujeita à ulterior homologação fiscal, tudo nos termos da fundamentação.”, bem como condenar a ré em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerado o IPCA-e (Evento 32 – SENT1). Interposta apelação pela União, houve provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais, invertendo os ônus sucumbenciais. Mantido o acórdão, sobreveio pedido da União de transformação dos depósitos realizados nos autos em pagamento definitivo da União, nos termos da Lei n.º 9.703/1998 e artigos 369 a 372 do Decreto n.º 3.048/1999 (Evento 54 – PET1). Regularmente intimada, a parte autora alega que em acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal foi reconhecido a possibilidade da Receita Federal realizar o lançamento mas não exigir o pagamento do crédito tributário até o término da ação. Salienta que tal entendimento é contraditório porquanto não está na lista de associados beneficiados por eventual tutela antecipada da APCEF/PR e, portanto, não há retenção do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias. Para fins de evitar a continuidade dos procedimentos administrativos de cobrança e permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão o autor ajuizou a Tutela Provisória de Urgência Incidental n.º 5013252-27.2024.4.04.7200, pleiteando que a Receita Federal do Brasil se exima da cobrança dos créditos. Na referida ação foi deferida tutela de urgência para permitir o depósito judicial a fim de que seja suspensa a exigibilidade da cobranças administrativas do crédito tributário. Assim, considerando que a decisão proferida no Tribunal Regional Federal em sede de apelação reconhece o direito do FISCO em realizar o lançamento do crédito, mas não cobrá-lo requer o levantamento dos depósitos mediante expedição de alvará de levantamento. Pela União foi requerido a transformação em pagamento definitivo nos autos. Eventualmente, caso não seja este o entendimento do Juízo, a suspensão do feito até julgamento definitivo da ação coletiva n.º 50553854920174047000 que declarou a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela incidência do imposto de renda sobre os valores pagos à FUNCEF, a título de contribuição extraordinária no Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, instituída em razão do déficit do Plano de Benefício, respeitado o limite dedutível de 12% (doze por cento) e relegando à liquidação a definição do quantum a repetir, encontrando-se atualmente em fase de recurso. É o relatório. Decido. 1. Cuida-se de petição apresentada pela União de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em Juízo. A parte autora aduz existir decisão deferindo o lançamento do crédito tributário, mas não a cobrança. Requer a expedição de…
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