Processo 5079996-10.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079996-10.2024.8.24.0023/SC APELADO : GPBR PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALLAN DE BESSA PIRES (OAB SP444037) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 e evento 41, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem fundamentar a pretensão. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 55, § 4º, e 56 do CDC, no que concerne à " natureza autônoma, formal e material da infração por desatendimento às requisições do PROCON ", trazendo a seguinte fundamentação: O Tribunal a quo assentou que a ausência de defesa no processo administrativo seria mero ônus processual e que "a revelia, contudo, não pode ser considerada uma 'infração às normas de defesa do consumidor', autorizadora da imposição das sanções previstas no art. 56 do CDC". Ocorre, Excelências, que a penalidade não foi imposta pela perda de uma faculdade processual de defesa no tocante ao mérito da reclamação da consumidora Alessandra Pontremolez Oliveira, mas sim pela recalcitrância e inércia da empresa em atender à notificação oficial de um órgão dotado de poder de polícia. A exegese do art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é solar ao estatuir que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, estabelecendo a pena de desobediência para o caso de descumprimento. Trata-se da tipificação de uma infração de natureza estritamente formal e autônoma. A tipicidade da conduta perfectibiliza-se no exato instante em que o fornecedor, devidamente notificado, deixa escoar o prazo sem apresentar os documentos ou esclarecimentos requisitados pelo PROCON. Exigir que a caracterização dessa infração dependa da constatação de uma lesão material prévia ao consumidor como exigiu o acórdão recorrido ao clamar por uma "análise quanto à legalidade da prática comercial combatida" é inserir no texto legal um requisito que o legislador federal propositalmente não previu. [...] A validade de um ato administrativo punitivo afere-se pela congruência entre o motivo (situação de fato), a motivação (justificativa de direito) e o objeto (sanção). O processo administrativo nº 23.09.0309.001.00725-301 instaurado pelo PROCON/SC logrou pleno êxito em demonstrar a adequação típica. O parecer técnico da Assessoria Jurídica indicou cristalinamente o suporte fático da sanção: a absoluta desídia da empresa GPBR Participações Ltda. em deixar de cumprir as convocações e requerimentos do órgão. A motivação do ato não foi a suposta falha na prestação do serviço ao consumidor, mas, sim, a inequívoca oposição à fiscalização estatal. Exigir, como fez a instância ordinária, que a autoridade administrativa discorresse sobre o mérito da relação de consumo quando o fundamento exclusivo da punição era a omissão de informações, configura rigorismo que beira o non sense jurídico. Se o motivo determinante da multa é a violação ao art. 55, § 4º, do CDC, a exteriorização formal exigida para a validade do ato…
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