Processo 5080033-03.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080033-03.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ONDINA ETELVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de (i) prescrição; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) excesso de execução; e (iv) contribuição previdenciária. Intimada, a parte exequente refutou a impugnação. É o relatório. Decido. Este cumprimento de sentença individual envolve o recebimento de diferenças de proventos e pensões reconhecidos na ação coletiva de autos nº 5030974-51.2022.8.24.0023 movida pelo SINTESPE contra o IPREV. (i) Prescrição A parte exequente pretende o recebimento de parcelas de 01/2020 a 12/2021. O executado sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 12/2020, porque o presente cumprimento foi proposto em 12/2025. Sem razão o ente público. A prescrição atinge apenas as parcelas que se venceram em período anterior ao quinquênio que antecedeu a ação coletiva. Considerando que a ação coletiva foi proposta em 02/2022, não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas em execução. Afasto, portanto, a alegação de prescrição. (ii) Ilegitimidade ativa O executado sustenta a ilegitimidade ativa sob o argumento de que a parte exequente não estaria abrangida pelo Sindicato autor da ação coletiva, por ser pensionista do TRIJUS. No entanto, os contracheques de eventos 1.10 e 1.11 demonstram que a pensão foi instituída em 09/2019, e que, pelo menos até 04/2022, a exequente estava vinculada ao regime de previdência do IPREV na categoria de pensionista previdenciário. Logo, é parte legítima para pleitear os valores oriundos da ação coletiva. (iii) Excesso de execução O executado sustenta excesso de execução com base na aplicação da LC 173/2020. A esse respeito, na apelação da ação coletiva de origem, que deu parcial provimento ao recurso do IPREV, ficou decidido o seguinte ( processo 5030974-51.2022.8.24.0023/TJSC, evento 22, RELVOTO1 ): 2.3. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO VENCIMENTAL NO PERÍODO PANDÊMICO Durante a " vigência da LC 173/2020 (de 28-5-2020 a 31-12-2021), estava vedado apenas o pagamento das vantagens, mas não o cômputo do período aquisitivo " [TJSC. Mandado de Segurança n. 5051262-89.2022.8.24.0000. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 22.11.2022]. Nessa perspectiva, conquanto não fosse permitido reajustar momentaneamente os proventos de pensão por morte e de aposentadoria, referido direito constitucional e legalmente previsto, não foi suprimido no tempo, sendo perfeitamente possível a sua recomposição, quando superada a situação de fato então existente. Do contrário, ainda que decorrido o tempo e existente o direito à recomposição, ao fim e ao cabo, os beneficiários teriam o efeito prático da redução dos benefícios em face da exclusão da recomposição devida. Contudo, a recomposição inflacionária quanto ao período pandêmico [28.05.2020 a 31.12.2021] somente pode ser implementada a partir de 1º.01.2022, posto que "tornou possível que o Executivo aplicasse o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (anos de 2020 e 2021), mas com implementação apenas a contar de tal data. É compreensão que compatibiliza tanto o objetivo da Lei Complementar 173/2020, cujos efeitos já findaram, quanto a…
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