Processo 5080038-25.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5080038-25.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MIRIAM MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCELENE GARCIA (OAB SC024273) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE FERREIRA DO NASCIMENTO SVENAR (OAB SC035956) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO MIRIAM MARIA SANTOS DA SILVA promove a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. A parte autora busca compelir as concessionárias rés a fornecer os serviços públicos essenciais de abastecimento de água e energia elétrica em seu imóvel, localizado na Servidão Ciriaco Florentino Vieira, s/n, no Bairro Barra da Lagoa, nesta Capital ( evento 1, DOC1 ). As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de atendimento do pedido. A CASAN ( evento 18, DOC1 ) aduz que a negativa de fornecimento de água decorre do estrito cumprimento da legislação municipal, especialmente no que se refere à exigência de apresentação de certidão de zoneamento e de inscrição imobiliária individualizada, documentos que, segundo afirma, são imprescindíveis para a regular análise do pedido administrativo, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta. Por sua vez, a CELESC ( evento 24, DOC1 ) sustenta que o indeferimento do pedido de ligação de energia elétrica decorre da ausência de apresentação de documentos essenciais, como alvará de construção ou habite-se. Aponta que o Município de Florianópolis negou a pretensão da autora por não ser possível o parcelamento da área. Defende, ainda, a necessidade de observância de normas urbanísticas e decisões judiciais proferidas em ações civis públicas que vedam a instalação de energia em imóveis irregulares, provenientes de parcelamento clandestino do solo ou situados em áreas potencialmente protegidas. Nesse contexto, verifico que a controvérsia submetida a juízo não ostenta natureza tipicamente civil. Isso porque, a negativa de fornecimento dos serviços não decorre de mero inadimplemento contratual ou divergência típica de relações privadas, mas está diretamente vinculada à observância de normas urbanísticas e à regularidade do imóvel. As alegações defensivas indicam a existência de óbices relacionados ao parcelamento do solo, à ausência de licenciamento urbanístico e à necessidade de compatibilização com a política urbana e ambiental do município. A solução da demanda exige, portanto, análise que envolve o controle do uso e ocupação do solo urbano, a atuação da Administração Pública na ordenação territorial e a observância de normas jurídicas que transcendem o interesse individual das partes, atingindo diretamente o interesse público. Ademais, embora as entidades rés possuam natureza jurídica de direito privado, por se tratarem de sociedades de economia mista, submetem-se igualmente às normas de direito público aplicáveis à prestação de serviços públicos, especialmente aos atos normativos expedidos pelas agências reguladoras competentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos julgou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE BLUMENAU. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUSA DE INSTALAÇÃO DE PONTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADAS…
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