Processo 5080040-35.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5080040-35.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5080040-35.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROSENY CRISOSTOMO DE LANES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    previdenciário e processual civil. aposentadoria por idade/programada. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ausência de requerimento administrativo. temas 350 do stf e 1.124 do stj. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora  evento 32, RECLNO1 contra sentença de primeira instância evento 18, SENT1  que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso não deve ser conhecido. A sentença objeto de recurso assim dispôs: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte. No âmbito previdenciário, tem-se como pressuposto à necessidade da demanda judicial o prévio requerimento administrativo do benefício, uma vez que, sem isso, inexiste lesão ou ameaça a direito. Havendo indeferimento do requerimento ou demora excessiva na sua apreciação, aí surge o interesse processual, como decidiu o STF no Tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II ? A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III ? Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo ? salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração ?, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) Assim, resta claro que o prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário é pré-requisito ao manejo desta ação judicial. No presente caso, observa-se que a parte autora requereu pensão por morte administrativamente, mas teve o seu pedido negado. Posteriormente, ajuizou a presente ação com base em documento que não foi previamente submetido ao crivo administrativo do INSS, a saber: o atestado de recolhimento à prisão do pretenso instituidor do benefício (evento 1, COMP6). Trata-se de documento essencial à comprovação da tese autoral de que a qualidade de segurado do finado se manteve até a data do óbito, em razão do seu encarceramento. A esse respeito, foi fixada tese pelo STJ, no julgamento do seu tema 1124, restando assentado que:  (...) 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a…

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