Processo 5080127-19.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080127-19.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080127-19.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PAULO CAPOCCI Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO - SP243568-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. A r. sentença (ID 267552615) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/06/1970 a 31/03/1977. Ainda, condeno a autarquia ré a implantar, em prol do autor, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, deduzidos os montantes recebidos a título de auxilio-doença ou qualquer outra verba de natureza previdenciária, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da respectivas parcelas, e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE, em virtude da apontada situação de necessidade do autor da demanda, para determinar que a autarquia ré implante o benefício no prazo de 15 dias. Custas ex lege. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, devem ser pagos pela autarquia ré em razão da sucumbência mínima da parte autora.” Apelação do INSS (ID 267552620), em que sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os documentos apresentados pela parte autora não seriam aptos a constituir início de prova material relativamente ao exercício de atividade rural no período reconhecido. Contrarrazões (ID 267552630). É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias.  Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.  A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.  Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.  Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos…

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