Processo 5080140-24.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080140-24.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5080140-24.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : ADRIANO SIMOES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE : ANDRE LUIS SIMOES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE : DILSON RIBEIRO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE : MARCIA CRISTINA RIBEIRO DOS REIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE : SAMUEL SIMOES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. RETORNO À ORIGEM.  APELAÇÃO PROVIDA. Na origem, busca-se a liquidação de título formado na ACP nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (SINFA/RJ) referente às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença acolheu parcialmente o pedido para pagar as gratificações. Em grau recursal, a 5ª Turma deu parcial provimento para fixar que GDPGPE/GDATEM sejam devidas aos inativos em 80 pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos ativos. Trânsito em julgado ocorrido em 01/12/2021. A controvérsia posta na apelação cinge-se, exclusivamente, à  prescrição da pretensão executória quanto às parcelas da GDPGTAS. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, do Decreto nº 4.597/42 e da Súmula 150 do STF. Nas ações coletivas, o prazo para a execução individual tem início com o trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decisão que reconheceu a imutabilidade da GDPGTAS precluiu em 14/11/2013, sob a vigência do CPC/1973, cuja sistemática adotava a unicidade do trânsito em julgado, não admitindo coisa julgada parcial. Assim, a coisa julgada material somente se formava com o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Tendo o trânsito em julgado do título executivo ocorrido em 01/12/2021 e a liquidação ajuizada em 08/10/2024, não há prescrição da pretensão executória, pois não decorreu o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes desta c. 7ª Turma Especializada. Apelação provida.   Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 53): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. É cediço que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua utilização para a correção de erro material. A suposta contradição apontada pela embargante, relativa à data do trânsito em julgado para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória da GDPGTAS, não configura vício no acórdão, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada o…

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