Processo 5080160-43.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5080160-43.2022.8.24.0023/SC APELADO : JAQUELINE DENZER DE LIZ E SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) ADVOGADO(A) : LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) em face da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5080160-43.2022.8.24.0023, contra si movido por Jaqueline Denzer, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, arbitrando honorários advocatícios em favor de ambas as partes ( evento 39, SENT1 e evento 54, SENT1 , EP1G). A FCEE, em síntese, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para aplicar o critério da equidade à verba honorária que a parte adversa restou condenada, porquanto irrisório ( evento 60, APELAÇÃO1 , EP1G). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se da decisão do evento 39, SENT1 , EP1G: [...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, I e III, do Código de Processo Civil. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. [...] E em sede de embargos de declaração ( evento 54, SENT1 ): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública para redistribuir o ônus da sucumbência, determinando que os honorários advocatícios fixados em favor da parte executada sejam pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litisconsortes. É necessário pontual reparo. Inicialmente, postula o Apelante/Executado o afastamento da fixação de honorários advocatícios nos autos do Cumprimento de Sentença contra si deflagrado. Razão não lhe assiste. Isso porque, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública, razão pela qual, independente de o crédito ser submetido a precatório ou a RPV, aplica-se a Súmula n. 345 e o Tema n. 973 do STJ, que assim dispõem: Súmula n. 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas Tema n. 973 do STJ - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença…
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