Processo 5080189-07.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5080189-07.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : SMART HOMES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) APELADO : SMART HOME CINE - SMART SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. – ME (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB MG125547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SMART SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 11 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 38). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA MISTA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS. SMART HOME. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora que pleiteia a reforma da sentença de improcedência em ação de nulidade de registro marcário, com o objetivo de invalidar o registro da marca mista “SMART HOME CINE” (nº 907.744.354), concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI à empresa ré, sob a alegação de anterioridade de registro, colidência entre os sinais e risco de confusão no público consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de violação ao direito marcário da autora, especialmente quanto à possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas “SMART HOMES” e “SMART HOME CINE”, à luz do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da anterioridade confere à autora prioridade no uso da marca, pois seu depósito é cronologicamente anterior ao da empresa ré. 4. As marcas identificam produtos concorrentes no mesmo segmento mercadológico, especialmente voltado a aparelhos de informática e tecnologia para residências inteligentes, demonstrando afinidade mercadológica. 5. As marcas mistas em disputa possuem grau elevado de similitude gráfica, fonética e ideológica, com predominância do núcleo nominativo “SMART HOME”, o que configura risco de confusão e associação indevida. 6. Embora o termo “SMART HOME” tenha caráter evocativo e menor distintividade, sua repetição em ambas as marcas, sem diferenciação gráfica ou conceitual significativa, inviabiliza a coexistência pacífica entre os sinais. 7. A adição do termo “CINE” à marca da ré não é suficiente para afastar a identidade fonética e a impressão de continuidade ou variação da marca anteriormente registrada. 8. A configuração dos elementos exigidos pelo art. 124, XIX, da LPI — anterioridade, afinidade, reprodução e suscetibilidade de confusão — impõe o reconhecimento da invalidade do registro posterior. 9. Segundo o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, o reconhecimento posterior do erro pelo INPI não o exime da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da concessão indevida do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A coexistência de marcas com núcleo distintivo idêntico, atuantes no mesmo segmento de mercado e com sinais similares sob os aspectos fonético, gráfico e ideológico, configura hipótese de nulidade do registro, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. 2. O INPI, ao reconhecer em juízo a nulidade de ato administrativo de sua lavra, continua responsável pelos ônus sucumbenciais, quando sua atuação originar a demanda judicial, em observância ao princípio da…
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