Processo 5080194-73.2019.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080194-73.2019.8.21.0001/RS EXECUTADO : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Empresa em recuperação judicial: prosseguimento da execução fiscal e penhora on-line 1 . Cuida-se de execução fiscal na qual a parte executada obteve o deferimento do processamento do seu pleito de recuperação judicial. A propósito, em decorrência de divergências identificadas na jurisprudência acerca da possibilidade da prática de atos constritivos em face das empresas enquadradas nesse regime jurídico especial, havia sido instaurado, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o Tema n. 987 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos. No entanto, ponderando-se a superveniente vigência da introdução operada pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial, em razão de decisão proferida no Resp n. 1.694.261-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, com acórdão publicado em 28/06/2021, o Tema 987 foi cancelado, como se infere da ementa adiante transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987." Logo, viável o prosseguimento deste executivo fiscal . O art. 6º, I, II, III e § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 assim passou a estabelecer: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional , na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) " Assim, como deflui inquestionavelmente do dispositivo legal acima, o curso da execução…
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