Processo 5080204-63.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080204-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EUNICE SABINA DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA MARINHO VIVIANI (OAB RJ158648) ADVOGADO(A) : ROSE VITORIA MACEDO MENEZES (OAB RJ187780) ADVOGADO(A) : MONICA SANTOS MOREIRA (OAB RJ073538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB 217.105.346-6, DER 03/02/2025), pelo motivo "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, sob pena de extinção do processo. Para que um documento eletrônico seja considerado autêntico, é indispensável que o método de assinatura permita a identificação inequívoca do signatário e a verificação da integridade do conteúdo. Diante da impossibilidade de se aferir com segurança a autoria e autenticidade por meio de verificação oficial, providencie a regularização da procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia. Não sendo possível à parte assinar eletronicamente 1 , o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado. Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos , para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos para tal. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020. A partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado (§5º do art. 16 da Lei 8.213/91) 2 . Segue, abaixo, rol exemplificativo de documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como…
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