Processo 5080212-33.2023.8.09.0084
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5080212-33.2023.8.09.0084 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Conhecimento c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Marlene de Souza Brito em desfavor de Banco Pan, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que verificou descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela instituição requerida, referentes a empréstimo consignado bancário nº 332805895-7, no valor mensal de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, totalizando a quantia de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Afirma que o empréstimo consignado objeto da lide não foi contratado, motivo pelo qual requereu o cancelamento da cobrança junto à requerida; entretanto, sua solicitação restou inexitosa. Assim, pugnou pela declaração de inexigibilidade do referido contrato, pela condenação da requerida à restituição em dobro do valor debitado indevidamente e ao pagamento de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ev. 5 deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. Em sede de contestação (mov. 18), a ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a existência de conexão com a demanda nº 5080229-69, bem como a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora e, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 332805895-7, firmado em 02/2020 mediante contrato assinado pela parte autora, com liberação do valor via TED em conta de sua titularidade e pagamento por meio de descontos em folha. Afirma que o negócio jurídico é válido, por preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de dano moral ou de qualquer irregularidade nas cobranças, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pugna para que eventual restituição ocorra de forma simples e com compensação dos valores disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 21. Sobreveio decisão de saneamento no ev. 23, a qual afastou as preliminares arguidas, reconheceu a conexão com o processo nº 5080229-69.2023.8.09.0084 e determinou o apensamento daquele aos presentes autos principais. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. A parte requerida manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ev. 26). A autora, por sua vez, manifestou-se pela realização de perícia documental nos contratos juntados pela requerida. A decisão de ev. 30 deferiu a juntada de documentos complementares e o pedido de realização de perícia documental, determinando que o custeio da perícia fosse suportado pela parte ré, bem como nomeando perito para sua realização. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução,…
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