Processo 5080248-19.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080248-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA KINDER ALMENTERO ADVOGADO(A) : AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA (OAB RJ207483) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA KINDER ALMENTERO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o ressarcimento de despesas custeadas pela autora com recursos próprios no procedimento de mamoplastia e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Aduz que é beneficiária de plano de saúde administrado pela CEF, denominado Saúde Caixa, e tentou exaustivamente a autorização da cirurgia pelo plano ou o reembolso, mas houve recusa de cobertura sem justificativa plausível. Argumenta que o procedimento cirúrgico foi indicado com finalidade terapêutica, para aliviar os sintomas físicos e possibilitar melhor qualidade de vida e a negativa de seu pedido representou afronta ao direito à saúde e aos princípios contratuais. É o Relatório. DECIDO. A autora pretende o ressarcimento por danos materiais e morais em razão da negativa, por parte do plano Saúde Caixa, de reembolso das despesas relacionadas ao procedimento a que foi submetida. De início, cabe analisar a questão relativa à competência deste juízo, por se tratar de questão prejudicial. Conforme tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 5, em sede Conflito Negativo de Competência, “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP). Vale ressaltar que o caso concreto que originou o IAC, tratou justamente de caso que envolvia a Caixa Econômica Federal (Caixa Saúde), no qual foi devidamente apontado a notoriedade da “existência de cláusula de assistência à saúde no acordo coletivo celebrado com a empresa ora embargada por se tratar de empresa pública amplamente conhecida pela população ”. Por oportuno, transcrevo as ementas do IAC e dos respectivos embargos de declaração: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial…
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