Processo 5080270-87.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080270-87.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5080270-87.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e condenando o banco à repetição do indébito na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e a forma de sua restituição; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é substancialmente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. O ajuizamento da ação revisional representa exercício regular de direito constitucionalmente garantido, e a procedência parcial do pedido afasta a configuração de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO: 1. Homologada a desistência do recurso de apelação. 2. Recurso da instituição financeira provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por LUCIANO BASTOS CARRASCO, este em causa própria, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA contra a referida instituição financeira, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos intentados por  FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa anual de 81,58% no contrato;  b) CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma…

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