Processo 5080276-84.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5080276-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VANESSA AUGUSTO GOUVEIA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Requer a parte autora: concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/11/2024. A recorrente sustenta que o laudo pericial apresenta conclusões que não correspondem ao conjunto probatório dos autos. Argumenta que a perita admitiu expressamente a não aplicação formal dos escores WPI + SSS, critérios internacionais padronizados para o diagnóstico de fibromialgia, o que compromete gravemente a validade da conclusão pericial. Aduz que a perita reconheceu a impossibilidade de afirmar, de modo absoluto, a inexistência de flutuação sintomática, porém, contraditoriamente, concluiu pela ausência de incapacidade. Alega que a perita ignorou registros de dor crônica, limitação funcional e desconsidera o tratamento contínuo com medicação analgésica e neuromoduladora. Sustenta que a profissão exercida (manicure) depende de movimentos repetitivos, pinça fina, flexão de punho e força de preensão, exatamente as funções acometidas pela síndrome do túnel do carpo. Argumenta, ainda, que a perícia foi realizada em setembro de 2025, enquanto a DER remonta a 01/11/2024, e a perita concluiu pela inexistência de incapacidade pretérita sem análise cronológica detalhada, correlação entre sintomas e períodos e estudo evolutivo da doença. Afirma que não foram descritos testes funcionais relacionados à atividade específica da autora, contrariando entendimento consolidado da TNU de que doenças de curso flutuante como fibromialgia exigem análise longitudinal. Ressalta, por fim, que a incapacidade não pode ser avaliada observando-se apenas a patologia, devendo ser analisadas as atividades desenvolvidas e se as patologias impedem, limitam ou podem ser agravadas pelo exercício da profissão. Invoca o princípio do in dubio pro misero. A sentença acolheu integralmente o laudo pericial, concluindo que não foi constatada incapacidade laborativa, quesito indispensável para a concessão do benefício. O juízo considerou que a análise conjunta dos dados clínicos, documentos médicos e exame físico demonstrou ausência de sinais de agudização, déficit funcional ou repercussão incapacitante no momento da perícia, com ausência de tender points dolorosos, testes negativos para compressão do nervo mediano, mobilidade preservada e força muscular mantida. O juízo afirmou que o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, existência de incapacidade laborativa e que a divergência entre conclusão da perícia judicial e médicos assistentes não conduz à imprestabilidade do trabalho pericial, atribuindo valor probatório ao laudo judicial. É o relatório. Passo a decidir . Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência…
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