Processo 5080293-63.2023.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5080293-63.2023.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080293-63.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOSIEL CONRADO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora requereu, resumidamente, em manifestação do evento 40, PET1 , o seguinte: Realização de perícia técnica na empresa White Martins; Quanto a empresa Onix, requer que seja deferida prova oral, afim de comprovar o setor e as atividades desempenhadas pelo autor, os setores que ele adentrava diariamente e que corroboram com as informadas no laudo PPRA, SUCESSIVAMENTE, requer seja deferida perícia técnica para aferição das condições; Reiteram-se, por fim, os requerimentos de realização de perícia técnica para aferição dos agentes biológicos nas empresas Associação Paranaense de Cultura, APC, Liga Paranaense de Combate ao Câncer, Hospital Nossa Senhora do Pilar S. A., haja vista, a omissão dos documentos fornecidos e averiguação da existência dos agentes observada no vínculo com a empresa Onix Centro Médico LTDA. Durante o processo, os sujeitos processuais, orientados pela colaboração, devem buscar a otimização dos princípios da  economia processual  e da  eficiência  na prestação jurisdicional. Em análise mais aprofundada, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a  garantia constitucional da duração razoável do processo . Acerca da eficiência, sob a perspectiva do processo devido e, por conseguinte, de duração razoável, é importante destacar importante lição de Barbosa Moreira: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo.  Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material ” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181) Com a constitucionalização do processo civil, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, há, inclusive, relevante enunciado: " (...)Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça(...)" . Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua:  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide , principalmente se entender a desnecessidade de dilação probatória para formar juízo de convicção. Aliás, a comprovação da atividade especial é, via de regra, feita pela apresentação dos formulários e documentos técnicos expedidos pela empregadora em obediência à…

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