Processo 5080311-49.2022.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080311-49.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ENGECON CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES NOVAES (OAB RJ184087) ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIA MILLER (OAB RJ087813) DESPACHO/DECISÃO Pela petição do evento 74, a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A., na qualidade de terceira interessada, afirma ser a legítima proprietária do veículo de placa PPI0333. Informa que o automóvel era segurado pela Zurich e sofreu um sinistro (acidente) em 08/08/2024. Após o acidente, a Zurich indenizou o segurado, operando-se a sub-rogação legal nos direitos sobre o bem. O Certificado de Registro do Veículo (CRV) foi preenchido em favor da seguradora em 18/11/2024. Afirma que a restrição via RENAJUD foi imposta apenas em 24/03/2025, data posterior ao sinistro e à transferência de posse/direito à seguradora. A Zurich alega que, no momento da indenização, não havia qualquer gravame no prontuário do veículo, o que comprova sua boa-fé. Por fim, requer o levantamento/cancelamento urgente da restrição judicial imposta via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa PPI0333. Requer, ainda, que todas as publicações e notificações sejam enviadas para o endereço da sede em São Paulo ou para o e-mail específico informado na peça, sob pena de nulidade. Decido. Pela decisão do evento 59, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação ao bem descrito no evento 44, bem como o lançamento da restrição através do sistema RENAJUD, para impedir o registro de alienação de veículos de propriedade do(s) executado(s). Diante disso, efetivou-se a a inclusão de restrição veicular (transferência) em 6 (seis) veículos de propriedade do executado ARTHUR LUIZ ALEXANDRE MARINHO , na data de 24/03/2025 (evento 60), dentre eles o veículo de placa PPI0333-ES. Pelos documentos relacionados ao evento 74, comprova-se que, de fato, o veículo marca/modelo I/PORSCHE CAYENNE V6, de placa PPI0333-ES é de propriedade do terceiro interessado Zurich Minas Brasil Seguros S.A. desde 18/11/2024. Assim, comprovado que o automóvel de placa PPI0333-ES já não era de propriedade do executado na data em que foi anotada a restrição via RENAJUD nos autos da presente execução fiscal e, ainda, diante da concordância da exequente, DETERMINO o imediato levantamento da penhora imposta ao referido bem por ordem deste Juízo, consoante relatório RENAJUD do evento 60. Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, a fim de dar ciência ao terceiro interessado, acerca da presente decisão, à Secretaria para que cumpra o determinado no evento 77. Intimem-se. Tudo cumprido, permaneçam os autos suspensos nos termos da decisão do evento 68.
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