Processo 5080320-69.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080320-69.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO GOUVEA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VITÓRIA MILENA DA SILVA DO CARMO (OAB RJ258848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada (NB 729.637.566-4, DER em 31/3/2026), por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De início, defiro a prioridade na tramitação processual , nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Defiro a gratuidade de justiça requerida , tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social . A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , providencie o seguinte: c) apresente o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos , devidamente preenchido, datado e subscrito pelo(a) próprio(a) demandante. No caso de o/a causídico(a) apresentar instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para a respectiva renúncia, esta deverá ser manifestamente declarada; b) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp , para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto. Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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