Processo 5080341-34.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5080341-34.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5080341-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : RAQUEL DA SILVA CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial    RAQUEL DA SILVA CAETANO  ajuizou ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela” em face de BANCO BMG S.A, alegando ter celebrado contrato de empréstimo pessoal n. 4366559, no valor de R$ 1.096,56, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 178,53.  Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a repetição simples dos valores alegadamente pagos a maior.  Requereu a concessão da justiça gratuita e valorou a causa.    Por fim, requereu a procedência da ação e a condenação do réu nas custas processuais e dos honorários advocatícios.   1.2) Da contestação    A instituição financeira apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não localizou contrato vinculado à parte autora em seus sistemas internos. Sustentou, ainda, a ausência de contato administrativo prévio e a falta de comprovação da relação jurídica alegada, uma vez que a autora não teria juntado aos autos o contrato objeto da revisão. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.  1.3) Do encadernamento processual    Manifestação à contestação (evento 13).   Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para indicar quais encargos pretende revisar (evento 16).  Manifestação pela parte autora (evento 22).  Intimada a parte ré para acostar os documentos vinculados à relação jurídica (evento 29).  Manifestação pela parte ré (evento 33) e pela parte autora (evento 38).  1.4) Da sentença    Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito RODRIGO TAVARES MARTINS prolatou sentença resolutiva do mérito, nos termos (evento 42):   ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo procedentes os pedidos para:  - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;   - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.  Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  1.5) Do recurso    Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 52), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de comprovação da relação jurídica alegada. Alegou anda a ausência de contato…

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