Processo 5080380-29.2026.8.09.0149

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5080380-29.2026.8.09.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Autos: 5080380-29.2026.8.09.0149 Origem: Trindade - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Vanessa Crhistina Garcia Lemos Recorrente: Wesley Bruno Santos Pereira Advogada: Cynthia Caroline de Bessa Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito Advogada: Vanessa Carneiro Benati Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estadual de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gabriella Oliveira Feitosa, servidora pública temporária contratada pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), nos termos do Decreto nº 9.853/2021. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança pleiteando, em caráter principal, o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, ambos no valor de R$ 500,00 mensais cada, com a consequente inclusão dessas verbas na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, no total de R$ 9.878,82. Subsidiariamente, para a hipótese de ser reconhecida a natureza indenizatória das verbas, requereu a cessação imediata dos descontos previdenciários sobre elas e a restituição de todos os valores indevidamente descontados durante o período contratual, sob o argumento de que o Estado adotaria comportamento contraditório ao tratar as mesmas verbas como remuneratórias para fins tributários e como indenizatórias para fins de reflexos salariais. 3. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário. Quanto ao pedido principal, o magistrado assentou que tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio aprimoramento continuado possuem natureza indenizatória por expressa determinação legal, o primeiro, nos termos das Leis Estaduais nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019; o segundo, conforme a Lei nº 21.085/2021, e que o Tema 1164 do STJ não teria alterado essa natureza jurídica, por ter enfrentado apenas a questão da contribuição previdenciária patronal, não declarando a natureza remuneratória das verbas de forma indistinta, sendo cabível o distinguishing. Quanto ao pedido subsidiário, o juízo acolheu a tese de que, reconhecida a natureza indenizatória das verbas, não há base legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre elas, condenando o Estado a abster-se de proceder tais descontos e a restituir os valores eventualmente já descontados, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano a partir de 01/09/2025, conforme a EC nº 136/2025. 4. Irresignada com a parte da sentença que lhe foi desfavorável,…

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