Processo 5080381-16.2025.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080381-16.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente foi intimada a recolher as custas necessárias à intimação pessoal da parte executada acerca da penhora realizada por meio do Sisbajud. Em manifestação, sustentou a desnecessidade da providência, ao argumento de que a executada foi revel na fase de conhecimento, incidindo o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, o executado deverá ser intimado do ato. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, não tendo o executado advogado constituído nos autos, a intimação será realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal. Trata-se de norma específica aplicável à fase executiva, cuja finalidade é assegurar ao devedor a ciência inequívoca da constrição patrimonial, viabilizando o exercício do contraditório, inclusive para eventual impugnação, substituição da penhora ou alegação de impenhorabilidade. Embora o art. 346 do CPC disponha que os prazos contra o revel sem patrono fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que tal regra geral não afasta a incidência do art. 841, § 2º, do CPC, por se tratar de disposição especial e posterior à efetivação da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 841, § 2º, DO CPC. NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O ART. 346 DO CPC. EXIGÊNCIA QUE, ALÉM DE NÃO ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO À EXEQUENTE, ASSEGURA AO DEVEDOR A CIÊNCIA DO ATO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE, AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO APLICAR O DISPOSTO NO § 4º, ART. 841, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040207-39.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 24/06/2025) Assim, mesmo tratando-se de executado revel e sem procurador constituído, é indispensável sua intimação pessoal acerca da penhora. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para promover, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte executada. Após, intime-se a parte executada para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
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