Processo 5080412-78.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5080412-78.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5080412-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: GERALDO EDIBERTO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE ALFREDO FURST DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista que manteve o bloqueio de 30% do seu salário sem analisar as planilhas de despesas mensais, contracheques, empréstimo e o saldo negativo demonstrado nos extratos bancários. Assevera que não houve enfrentamento concreto dos documentos apresentados e que a decisão se apoiou em parâmetros abstratos, desconsiderando a realidade fática demonstrada. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de prioridade na tramitação do processo e contradição interna na fundamentação, eis que, embora tenha reconhecido a tese firmada pelo TJMG no IRDR Cv 1.0182.16.001439-1/001, e pelo STJ no EREsp 1.874.222/DF, segundo os quais a penhora de verbas salariais é excepcional e condicionada à preservação do mínimo existencial, manteve a penhora parcial dos proventos, mesmo tendo sido comprovado que não há sobras salariais frente às despesas essenciais comprovadas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para reconhecer o cumprimento integral do ônus probatório e declarar a impenhorabilidade total dos valores bloqueados, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão combatida carece dos vícios apontados, razão pela qual ACOLHO os aclaratórios, a fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferindo nova decisão como a seguir fundamentado. Devidamente intimado para pagamento do débito, o executado se manteve silente, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após bloqueio de ativos pelo sistema conveniado Sisbajud, o executado compareceu aos autos e impugnou a constrição, sob alegação de se tratar de verbas salariais necessárias ao seu sustento e de sua família, e que a dívida não se enquadra nas exceções do art. 833, §2º, do CPC, pois não é de natureza alimentar, além de o seu vencimento ser inferior a 40 salários-mínimos. Salientou que o bloqueio ‘zerou’ a sua conta corrente e que não possui outra fonte de renda. Juntou documentos tais como extratos bancários, planilhas de gastos, comprovantes de despesas, contracheques e, requereu o desbloqueio total dos valores, além do reconhecimento de nulidade do ato constritivo e o deferimento de prioridade na tramitação do feito, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. É cediço que nas demandas executivas, vige o princípio da responsabilidade patrimonial que, de acordo com o disposto no art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Tais restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. Os…

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