Processo 5080482-88.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a rejeição das teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual arguidas em demanda relativa a PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, bem como à consequente incompetência da Justiça Estadual; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de considerar o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na análise da legitimidade passiva; (iii) saber se o recurso de embargos de declaração, ao reiterar argumentos já analisados, possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a decisão, afastando expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. 5. O Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração das contas PASEP e responde pelos desfalques indevidos, conforme fixado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, inexistindo omissão no acórdão quanto a esse ponto. 6. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da questão já decidida, sem indicar vícios específicos do artigo 1.022 do CPC, o que caracteriza mero inconformismo e o torna protelatório. 7. O pedido de prequestionamento foi atendido implicitamente, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte. 8. A interposição de recurso manifestamente protelatório, especialmente após advertência expressa da possibilidade de multa, autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à administração de contas PASEP, não sendo necessária a inclusão da União Federal no polo passivo. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito já decidido e após advertência, caracteriza-se como manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; Tema 1.150 (REsp 1895941/TO); EDcl no MS n. 21.315/DF; EDcl no AgInt no REsp 1927002/RS; AgInt no AgInt no AREsp 2342913/SP; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5081893-74.2022.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5573130-76.2021.8.09.0143; Embargos de Declaração na Apelação Cível…
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