Processo 5080486-95.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080486-95.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: WALQUIRIA APARECIDA COLLACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALQUIRIA APARECIDA COLLACA Advogado do(a) APELADO: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Autora e pelo INSS contra a r. sentença de fls. 717/721 que julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: “WALQUIRIA APARECIDA COLLAÇA VILARUEL promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando à concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que efetuou pedido administrativo do benefício de aposentadoria, em 12/11/2019, porém o mesmo foi indeferido em razão do não reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados para Nisshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda. de 14/12/1989 a 29/08/1997, Laboratório de Análises Clinica Paulista de 13/11/2000 a 07/02/2004, Banco de Olhos de Sorocaba BOS S/C de 01/05/2004 a 15/02/2006, Laboratório Clinico Trianálise Ltda. de 03/05/2006 a 05/06/2008 e de 02/09/2008 a 07/08/2013, Instituto Ciências da Vida de 25/07/2013 a 07/07/2014, Analisis Laboratório Ltda. De 10/07/2014 a 07/10/2014, Biomed Medicina Diagnostica Ltda. de 08/10/2014 a 30/06/2018 e Laboratório Brasil Itapetininga Ltda. de 01/02/2019 a 12/11/2019. Requer, assim, o reconhecimento de que tais atividades são especiais e a concessão de aposentadoria especial. Inicial e documentos (fls. 01/101). Devidamente citado o requerido impugnou o valor dado à causa e arguiu preliminar de incompetência. No mérito, alega, em resumo, ausência de comprovação contemporânea do labor indicado como especial, inexistindo enquadramento profissional para as atividades desempenhadas, sendo impossível seu reconhecimento, vez que não caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos, bem como que deve ser considerado o fornecimento de equipamentos de proteção individual, que mitiga os malefícios, não caracterizando atividade especial, devendo ser observada, também, a legislação pertinente. Pugna pela improcedência da ação (fls. 108/121). Réplica (fls. 212/221). Retificado o valor dado à causa (fl. 232). Saneado o feito pela decisão de fl. 509, foi deferida a produção de prova pericial. Sobrevieram aos autos laudos periciais (fls. 543/555, 574/592 e 638/639), dando-se vista às partes, tendo se manifestado o requerido (fls. 560/572, 597/615 e 644) e a requerente (fls. 616/617 e 646/647). Indeferidos os pedidos da requerente de realização de nova perícia e de oitiva de testemunhas (fl. 648). Retorno de carta precatória com laudo pericial (fls. 654/688), dando-se vista às partes, tendo se manifestado o requerido (fls. 693/697) e a requerente (fls. 699/700). Encerrada a instrução processual (fl. 701), apresentou alegações finais a requerente (fls. 706/708). É o relatório. Fundamento e decido. /.../ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por WALQUIRIA APARECIDA COLLAÇA VILARUEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer como atividade especial os períodos laborados para Nisshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda. de 14/12/1989 a 29/08/1997 (laudo de…
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