Processo 5080489-22.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5080489-22.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5080489-22.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001170-81.2025.8.24.0104/SC AGRAVANTE : VANILDO FREINER ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanildo Freiner em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da "Ação declaratória indébito, c/c indenização por danos morais" , suspendeu o feito, nos seguintes termos ( evento 5 ): O Superior Tribunal de Justiça, em 24-06-2024, no âmbito do REsp 2092190/SP (Tema 1264), determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a matéria objeto da lide: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. [...] O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n. 1.0000.22.184442-6/001 (Tema n. 88) para definir " se [a] inclusão de débito prescrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' configura ato ilícito; e se isso é capaz de gerar indenização por danos morais "; contudo, o feito ainda não foi julgado, com data prevista para 10/6/2024. Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/0295471-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024). Isso posto, suspendo o feito até o julgamento do recurso repetitivo supramencionado (art. 1.036, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Inconformada, a parte autora/agravante argumentou, em apertada síntese que a presente ação não se enquadra na hipótese do tema 1264 do STJ, isso porque discute-se a existência de cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, que terminou por levar em inscrição indevida na plataforma "Serasa Limpa Nome" e não a prescrição do referido débito. Requerendo assim, a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Diante disso, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e pelo prosseguimento do presente feito além do levantamento da suspensão determinada pelo juízo de origem ( evento 1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…

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