Processo 5080503-37.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5080503-37.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : ALESSANDRO RODRIGUES VARGAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CURSOS EAD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a reavaliação de seus títulos e reclassificação em processo seletivo, alegando ilegalidade na proibição de pontuação para cursos realizados na modalidade EAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula do edital que proíbe a pontuação de cursos EAD para fins de avaliação de títulos em concurso público é legal e razoável, em face dos princípios da legalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O edital é a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo que a não atribuição de pontos a cursos EAD encontra amparo nas normas editalícias (Anexo "N", item 2, alínea "b", e art. 39 do Aviso de Convocação nº 03-SSMR/3, de 2 de junho de 2025). 4. A opção da Administração Militar por valorar exclusivamente cursos presenciais na etapa de títulos insere-se no âmbito de sua discricionariedade administrativa, especialmente quando vinculada à natureza do cargo e às diretrizes internas de formação e capacitação. 5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na previsão editalícia, nem error in judicando na sentença, pois a Administração agiu em conformidade com as regras estabelecidas, as quais o impetrante tinha ciência ao se inscrever no certame. 6. A relativização das regras do edital para um candidato específico, permitindo a pontuação de cursos EAD, ofenderia o princípio da isonomia em relação aos demais classificados. 7. A Lei nº 9.394/1996, embora reconheça e incentive o ensino à distância, não obriga os órgãos da Administração Pública, incluindo a Militar, a aceitá-los indistintamente para fins de pontuação em concursos públicos. 8. A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de concursos públicos é admissível somente em situações excepcionais de evidenciada ilegalidade do edital ou seu descumprimento pela banca examinadora, o que não se verificou no presente caso (STF, RE 632853). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A previsão editalícia que restringe a pontuação de títulos a cursos presenciais, excluindo a modalidade EAD, está dentro da discricionariedade administrativa e não viola os princípios da legalidade e isonomia, sendo o edital a lei do concurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Lei nº 9.394/1996; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5008027-07.2016.404.7200, Rel. Viviane Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto…
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