Processo 5080504-61.2021.4.04.7100

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5080504-61.2021.4.04.7100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5080504-61.2021.4.04.7100/RS RÉU : WILSON SILVEIRA MENEZES ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : ROBERTA PEREIRA LENCINA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JONATHAN ROBERT PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JESSICA LENCINA MASCHMANN ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JAMILE CONCEICAO RAMOS ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : DEIVID BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : TUANNY GOULART (OAB RS104345) RÉU : CRISTIAN BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : TUANNY GOULART (OAB RS104345) RÉU : ANTONIO CLAUDIO CARDOZO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) RÉU : ADAO CORREA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) RÉU : JOACIR DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO Em face do trânsito em julgado da sentença condenatória, determino: i) intimem-se  as partes acerca do retorno dos autos; ii)   apurem-se  os valores devidos pelos réus a título de multa e de custas processuais, observando-se o decidido na sentença e nos acórdãos.  Caso haja valor de fiança depositado em conta judicial vinculada ao feito que cubra, parcial ou totalmente, as custas e/ou multa ,  oficie-se  à Caixa Econômica Federal solicitando que,  no prazo de 10 (dez) dias , proceda ao abatimento dos valores;  caso não haja fiança depositada ou o valor a ela referente não seja suficiente para cobrir o total das custas processuais e/ou multa , determino: ii.a)  em sendo as custas processuais calculadas em valor  inferior  a R$ 1.000,00 ou sendo os condenados defendidos pela DPU,  fica dispensada a intimação  do réu para pagamento, na forma do art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; ii.b)   intimem-se  os condenados para pagamento da totalidade ou do saldo, conforme o caso,  no prazo de 10 dias , nos termos do art. 356-A, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.  Decorrido o prazo sem manifestação do condenado ,  expeça-se  certidão da sentença condenatória (§ 3º do referido art.) e  intime-se  o Ministério Público Federal para que proponha a respectiva ação de execução da multa; ii.c)  eventuais  pedidos de   parcelamento ,  indulto  e outros referentes à  pena de multa  deverão ser formulados ao Juízo da Execução (TRF4, CJ 5006695-56.2025.4.04.0000 e CJ 5012539-84.2025.4.04.0000) ; iii)    comunique-se  a condenação à Polícia Federal e  atualize-se  o SINIC; iv)   comunique-se  à Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos político mediante o registro da condenação no Infodip; v)  expeçam-se: v.a)  Quanto ao réu  JOACIR DE LIMA E SILVA , mandado de prisão no BNMP com validade até 05/01/2053, e, em relação aos réus  DEIVID BARBOSA DOS REIS ,  ANTÔNIO CLÁUDIO CARDOZO DE QUEIROZ,  JÉFERSON FERNANDO MAZUI DO AMARANTE,  GÍLSON DA CRUZ PEREIRA e ADÃO CORRÊA DE LIMA JÚNIOR,  com validade até 05/09/2047, ambos na espécie definitiva (decorrente de condenação transitada em julgado). Ato contínuo, frente a prisão preventiva neste feito, expeçam-se os respectivos alvarás de soltura.  Após os cumprimentos dos mandados de prisão , expeçam-se guias de recolhimento, no BNMP; v.b) Quanto aos réus  ROBERTA PEREIRA LENCINA  e  JONATHAN ROBERT PEREIRA DOS SANTOS , condenados ao regime inicial semi-aberto, guias de recolhimento definitivas,…

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