Processo 5080504-61.2021.4.04.7100
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (10)
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AÇÃO PENAL Nº 5080504-61.2021.4.04.7100/RS RÉU : WILSON SILVEIRA MENEZES ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : ROBERTA PEREIRA LENCINA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JONATHAN ROBERT PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JESSICA LENCINA MASCHMANN ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : JAMILE CONCEICAO RAMOS ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) RÉU : DEIVID BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : TUANNY GOULART (OAB RS104345) RÉU : CRISTIAN BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : TUANNY GOULART (OAB RS104345) RÉU : ANTONIO CLAUDIO CARDOZO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) RÉU : ADAO CORREA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) RÉU : JOACIR DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO Em face do trânsito em julgado da sentença condenatória, determino: i) intimem-se as partes acerca do retorno dos autos; ii) apurem-se os valores devidos pelos réus a título de multa e de custas processuais, observando-se o decidido na sentença e nos acórdãos. Caso haja valor de fiança depositado em conta judicial vinculada ao feito que cubra, parcial ou totalmente, as custas e/ou multa , oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias , proceda ao abatimento dos valores; caso não haja fiança depositada ou o valor a ela referente não seja suficiente para cobrir o total das custas processuais e/ou multa , determino: ii.a) em sendo as custas processuais calculadas em valor inferior a R$ 1.000,00 ou sendo os condenados defendidos pela DPU, fica dispensada a intimação do réu para pagamento, na forma do art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; ii.b) intimem-se os condenados para pagamento da totalidade ou do saldo, conforme o caso, no prazo de 10 dias , nos termos do art. 356-A, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo sem manifestação do condenado , expeça-se certidão da sentença condenatória (§ 3º do referido art.) e intime-se o Ministério Público Federal para que proponha a respectiva ação de execução da multa; ii.c) eventuais pedidos de parcelamento , indulto e outros referentes à pena de multa deverão ser formulados ao Juízo da Execução (TRF4, CJ 5006695-56.2025.4.04.0000 e CJ 5012539-84.2025.4.04.0000) ; iii) comunique-se a condenação à Polícia Federal e atualize-se o SINIC; iv) comunique-se à Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos político mediante o registro da condenação no Infodip; v) expeçam-se: v.a) Quanto ao réu JOACIR DE LIMA E SILVA , mandado de prisão no BNMP com validade até 05/01/2053, e, em relação aos réus DEIVID BARBOSA DOS REIS , ANTÔNIO CLÁUDIO CARDOZO DE QUEIROZ, JÉFERSON FERNANDO MAZUI DO AMARANTE, GÍLSON DA CRUZ PEREIRA e ADÃO CORRÊA DE LIMA JÚNIOR, com validade até 05/09/2047, ambos na espécie definitiva (decorrente de condenação transitada em julgado). Ato contínuo, frente a prisão preventiva neste feito, expeçam-se os respectivos alvarás de soltura. Após os cumprimentos dos mandados de prisão , expeçam-se guias de recolhimento, no BNMP; v.b) Quanto aos réus ROBERTA PEREIRA LENCINA e JONATHAN ROBERT PEREIRA DOS SANTOS , condenados ao regime inicial semi-aberto, guias de recolhimento definitivas,…
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