Processo 5080515-20.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5080515-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GERMANICA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) AGRAVADO : MATEUS PEDRO DA COSTA ROSA ADVOGADO(A) : MOACIR MADEIRA (OAB SC056330) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB SC058654) INTERESSADO : ALBERTINA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES INTERESSADO : VALERIO BARTOLOMEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GERMANICA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de taxas condominiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se é cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) Analisar se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento monocrático é permitido quando a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, conforme arts. 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno do Tribunal; (ii) A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é inviável, pois a propriedade pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, sendo admitida apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Não há, inclusive, posicionamento pacificado ou vinculante do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, facultando ao exequente requerer a constrição dos direitos aquisitivos do contrato. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.345 do Código Civil, 797, 835 e 889, V, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, sustentando que “ao afastar a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, violou diretamente dispositivos de lei federal”, bem como que “a dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel”. Aduz que o acórdão recorrido restringiu indevidamente os meios executivos e esvaziou a efetividade da execução ao limitar a constrição aos direitos aquisitivos, deixando de observar que o crédito condominial adere ao bem e autoriza a penhora do próprio imóvel, desde que oportunizada a participação do credor fiduciário. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de penhora do imóvel alienado…
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