Processo 5080533-65.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5080533-65.2026.8.09.0051 Requerente(s): Gilmar Wolfart Requerido(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por GILMAR WOLFART em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos. O autor sustenta, em síntese, que é proprietário do veículo Nissan Frontier, placa OMX-8049, e que contratou junto à ré seguro automotivo por meio da apólice nº 0531 14 11476835, a qual previa cobertura de guincho com quilometragem ilimitada. Relata que, durante viagem noturna, seu veículo apresentou pane na cidade de Prata/MG, distante aproximadamente 350 km de sua residência, localizada em Goiânia/GO. Afirma que, ao acionar a seguradora, foi informado de que o atendimento se daria na modalidade de reembolso, sendo-lhe exigido o custeio prévio dos serviços. Diante disso, arcou com o valor total de R$ 6.675,00, sendo R$ 4.500,00 referentes ao serviço de guincho e R$ 2.275,00 relativos ao transporte por táxi. Posteriormente, ao pleitear o ressarcimento, a ré efetuou reembolso parcial no montante de R$ 5.500,00, sob a alegação de existência de limite contratual, o qual, segundo o autor, não estava previsto na apólice. Aduz, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço, com violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, além de indevida transferência do risco da atividade ao consumidor. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro da quantia não reembolsada, totalizando R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito. Argumentou que, em razão da localização do autor e do horário da solicitação, não foi possível disponibilizar prestador credenciado em tempo razoável, motivo pelo qual foi ofertada a alternativa de reembolso, conforme previsão contratual. Defendeu que não houve negativa de cobertura, mas apenas adequação da forma de prestação do serviço às circunstâncias do caso concreto. Alegou que o reembolso foi realizado dentro dos limites previstos na apólice, inexistindo cobrança indevida ou má-fé, razão pela qual não seria cabível a restituição em dobro. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I- MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a conduta da seguradora ré, ao condicionar a prestação do serviço de guincho à modalidade de reembolso e, posteriormente, restituir valor inferior ao efetivamente despendido…
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