Processo 5080618-95.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5080618-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VALERIA KELLY (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 42, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a gratificação de desempenho que não incorpora para a aposentadoria, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM DIREITO DO SERVIDOR À "PARIDADE" E À "INTEGRALIDADE". NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA FORMA DO ARTIGO 1º, CAPUT , DA LEI 10.887/2004, PASSOU-SE A CONSIDERAR-SE “A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES”. JÁ NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, NA FORMA DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 10.887/2004, PASSOU-SE A CONSIDERAR-SE A TOTALIDADE DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO, DEFINIDA COMO “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI”, OU SEJA, A REMUNERAÇÃO (ART. 41, CAPUT , DA LEI 8.112/1990). A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO É VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS (ARTIGOS 41, CAPUT , E 49, II, E § 2º, DA LEI 8.112/1990), DE MODO QUE É IRRELEVANTE A PARCELA VARIÁVEL DE TAL GRATIFICAÇÃO PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVA, POR FIM, RESSALTAR QUE O ART. 87 DA LEI 13.324/2016, QUANTO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU DE PENSÃO, NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005, SEM DIREITO À “PARIDADE” E À “INTEGRALIDADE”. ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO (TRU), NO JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI INTERPOSTO NO PROCESSO N. 5099634-35.2025.4.02.5101. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdãos paradigmas de outras Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, os quais não são válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 3. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional…
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