Processo 5080625-21.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5080625-21.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5080625-21.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ELIZEU BARCELOS BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE TRANSPORTADORES DE CARGAS GERAIS CPF: 14.159.575/0001-66 SENTENÇA ELIZEU BARCELOS BRANDÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO DE VEÍCULO em face da ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES DE CARGAS GERAIS – ASCARG, também qualificada, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização relativa à cobertura securitária decorrente do furto de caminhão Scania R440, placa NPB-4754, e semi-reboque, placa NOY-3707, ocorrido em abril de 2022, no município de Mundo Novo/MS. Narra a parte autora, em síntese, que é associado da requerida, regularmente filiado sob o número 1294, e que mantinha, à época do sinistro, todos os pagamentos em dia, possuindo vínculos regulares em relação ao serviço de proteção veicular para os veículos referidos. Relata que, em 09/04/2022, os bens segurados foram subtraídos mediante crime de furto mediante fraude, tendo sido registrado Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial (Autos n° 0001127-46.2022.8.12.0016 – 1ª Vara de Mundo Novo/MS), que ao final confirmou a natureza delitiva do evento. Após o ocorrido, formalizou pedido de cobertura securitária perante a ASCARG, recebendo resposta negativa sob o argumento de violação contratual, com base em cláusulas do regimento interno apontando elementos de “fraude” e suposta ligação do motorista ao fato, sem, contudo, individualização de má-fé do associado. Sustenta que as cláusulas invocadas para a negativa possuem redação genérica e interpretativa, não havendo previsão de excludente específica para a conduta do empregado, tampouco demonstração de dolo, agravamento de risco ou participação do autor. Alega ainda que, diante da inexistência de prova de má-fé, agravamento voluntário do risco ou qualquer vantagem obtida ilicitamente pelo requerente, é devida a cobertura securitária, impondo-se a nulidade ou interpretação restritiva das cláusulas limitativas. Fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor, invocando sua aplicação à relação contratual estabelecida, requerendo, expressamente, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao valor integral ajustado, corrigido e acrescido de juros moratórios, além da declaração de nulidade da cláusula excludente invocada pela demandada. Ao final, requer: (i) citação da Requerida; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) procedência integral da demanda, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 473.830,00, corrigido e acrescido de juros; (iv) declaração de nulidade da cláusula 24.1 “c” ou, subsidiariamente, sua interpretação restritiva e favorável ao Requerente; (v) produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal; (vi) fixação dos honorários advocatícios e custas processuais; (vii) autorização de parcelamento das custas iniciais. A petição inicial protocolizada sob ID 9783106880 em 18/04/2023, acompanhada dos documentos ID 9783111289, 9783117715, 9783116225, 9783118481, 9783130105, 9783120432, 9783132021, 9783115232, 9783130356, 9783137760, 9783121917, 9783114822, 9783122314, 9783123416, 9783123957, 9783124868, 9783124879, 9783125672,…

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